Relata o Ministério Público que, conforme Relatório de Informações Técnicas anexado ao processo, que os demandados praticaram atos que causaram dano ao erário. Ele, enquanto ex-gestor do Município, e ela enquanto Secretária Municipal de Educação. Sustenta o MP que os demandados realizaram despesas sem o procedimento licitatório, bem como comprovadas por notas fiscais desacompanhadas de DANFOP (Documento de Autenticação de Nota Fiscal para Órgão Público). Enfatizou, também, que os demandados deixaram de recolher valor referente a título de impostos sobre serviço de qualquer natureza. A Justiça, de forma interlocutória, deferiu liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos que, embora notificados, não apresentaram defesa prévia.
Posteriormente, os requeridos apresentaram contestação alegando ausência de prejuízo ao erário, bem como ausência de indícios de dilapidação patrimonial a justificar o bloqueio de bens. “Percebe-se, inicialmente, que houve prescrição em relação à prática de improbidade administrativa, portanto, a presente merece ser extinta sem julgamento do mérito, contudo, sabe-se que a ação de ressarcimento por dano ao erário é imprescritível, nos moldes de artigo da Constituição da República”, iniciou a Justiça na fundamentação, frisando que em relação à impropriedade da via eleita, a parte ré não apresentou fundamentação e nem provas que justificasse tal alegação, não merecendo prosperar o referido argumento.