Uma sentença proferida pela
Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, declarou nulos os contratos
firmados entre a ELETROMIL e os consumidores, condenando a empresa e o outro
réu, Emilson Aragão, a ressarcirem aos consumidores as quantias pagas relativas
aos contratos de “compra premiada”, acrescidos de correção monetária contada do
efetivo desembolso e juros legais a partir da data da citação da ação coletiva.
Os réus foram condenados, ainda, a indenizarem os danos morais suportados pelos
consumidores prejudicados, cujo valor fixo será, para cada consumidor, de R$
10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros e correção monetária.
Por fim, a sentença, que tem a
assinatura do juiz titular Douglas de Melo Martins, condenou a parte ré a
efetuar o pagamento de indenização a título de reparação por danos morais coletivos,
no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor a ser revertido ao
Fundo Estadual de Direitos Difusos. A sentença é resultado de Ação Civil
Pública movida pelo Ministério Público, tendo como réus Eletromil
Eletrodomésticos LTDA e Emilson Aragão. O autor alega que os requeridos,
utilizando-se do “esquema da pirâmide”, aplicaram golpes nos consumidores em
relação a contratos intitulados de “Compra Premiada”.
Narra a ação que os referidos
contratos firmados teriam como objeto a aquisição de bens móveis, com a
possibilidade de interrupção dos pagamentos vincendos, mediante contemplação
através de sorteio. O MPE afirmou que os consumidores que tinham seus contratos
contemplados e/ou quitados, ao verificarem que não recebiam o bem, buscavam a empresa
a fim de resolver a questão, no que sempre lhe diziam para aguardar, visando
ganhar tempo. Afirmou ainda o autor que, quando os assistidos percebiam que se
tratava de um golpe, entravam em pânico, gerando muitas reclamações. Os réus
não apresentaram contestação, tendo decretada a revelia - termo jurídico que
caracteriza o não comparecimento de determinado réu a seu próprio julgamento ou
a falta de apresentação de defesa.
“Na presente demanda, a
atividade desenvolvida pela Eletromil, consistia em atrair consumidores com a
promessa de adquirir um bem móvel, através da formação de grupos de
participantes que pagariam parcelas mensais e concorreriam através de sorteios
pelo bem objeto do contrato. Quando houvesse um sorteado contemplado, este
ficaria dispensado da obrigação de pagar as demais parcelas, assim, outro
consumidor entraria no grupo”, narra a sentença. E segue: “Entendo que referida
operação caracteriza uma espécie de consórcio fraudulento, conhecido
popularmente como ‘pirâmide’, prática esta notoriamente condenada pelo
ordenamento jurídico por configurar crime contra a economia popular. Além
disso, é fato notório que inúmeros consumidores não conseguiram obter a
devolução dos valores pagos, nem mesmo o produto almejado, frente a avalanche
de ações ajuizadas, corroborando, deste modo, a má-fé dos réus”.
Para a Justiça, as
condutas dos réus violam diversos princípios e normas de proteção ao
consumidor, como a boa-fé objetiva - que inspira a confiança na execução dos
contratos, consistente na justa expectativa de fruir do bem da vida prometido.
“Configura descumprimento da oferta, nos termos do artigo 30 e seguintes do
Código de Defesa do Consumidor, autorizando que o contrato seja rescindido e
que eventuais valores antecipados pelo prejudicado sejam devolvidos, corrigidos
monetariamente, sem prejuízo da indenização por perdas e danos. Configurado,
portanto, o descumprimento do contrato pelos réus, dando ensejo à obrigação de
devolução das quantias pagas pelos adquirentes”, diz a sentença.
Sobre o dano moral, no caso sob análise, entende o magistrado que “a
coletividade de usuários suportou inúmeros transtornos diante das consequências
da ausência de boa fé contratual, pois não foram observadas as normas
consumeristas. Há lesão evidente na confiança das relações negociais,
especialmente, por se tratar, em sua maioria, de pessoas com baixo poder
aquisitivo”. E conclui: “O valor da indenização pelos danos morais coletivos
não pode ser insignificante, sob pena de não atingir o propósito educativo, mas
também não deve ser exagerado e desproporcional a ponto de tornar-se
excessivamente oneroso”, frisou a sentença.